Planejamento Tributário Elisivo (economia lícita de tributos) e Reorganização Societária
01 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Reolon De Costa
Com o aumento do volume, dinâmica e complexidade das operações
econômicas e contratuais, as empresas têm procurado se estruturar de maneira a
otimizar os resultados e reduzir os custos de sua atividade. Mesmo as pessoas
físicas têm praticado negócios com o escopo de aperfeiçoar a gestão do
patrimônio pessoal ou adiantar a partilha da legítima (planejamento
sucessório para evitar futuros litígios ou dispersão patrimonial).
Essas
operações podem implicar, voluntária ou involuntariamente, em redução da carga
tributária. A Fiscalização Fazendária possui interpretação restritiva desses
negócios, que vem sendo ponderada pelos órgãos administrativos de julgamento.
Na
esfera federal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (Acórdãos
nº 1101-00.708, nº 1101-00.709, nº 1101-00.710, nº 2202-002.187 e nº 105-15.822
e Recurso do Conselho de Contribuintes nº 107-137256 e nº 149.524) já
decidiu que a averiguação da licitude dos procedimentos de reorganização
societária e planejamento tributário passa pela análise de três pressupostos
básicos:
a)
A comprovação da existência de motivação “extra tributária”: a causa dos atos praticados não
pode ser exclusivamente a de evadir-se do pagamento do tributo. Fala-se na
comprovação da existência de “objetivos
econômicos e empresariais verdadeiros”, ainda que com recurso a formas
jurídicas que proporcionem maior economia tributária.
b)
A licitude dos atos praticados pelos sujeitos
envolvidos, com a ausência de patologias como “simulação”, “sonegação”e “fraude”.
c) A anterioridade das operações à consumação
do fato gerador dos tributos.
Os Conselheiros do CARF também firmaram que inexiste dispositivo
legal vigente que autorize o Fisco Federal a – com base em alegações de, “abuso do direito”, de organização ou associação –
desconsiderar negócios jurídicos para exigir eventual recolhimento de tributo
ou cominar penalidade pecuniária ao Contribuinte.
O
tema é recente e ainda pouco enfrentado pelo Judiciário, muito embora se possa
extrair de julgados do STJ e STF que tangenciam a matéria exegese em prol dos
princípios da Livre Iniciativa (art. 37 da CF/1988),
Propriedade (art. 5º, XXII e art. 170, II da CF/1988) e
Liberdade de Associação (art. 5º, XVII da CF/1988).