Planejamento Tributário Elisivo (economia lícita de tributos) e Reorganização Societária

01 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Reolon De Costa


Com o aumento do volume, dinâmica e complexidade das operações econômicas e contratuais, as empresas têm procurado se estruturar de maneira a otimizar os resultados e reduzir os custos de sua atividade. Mesmo as pessoas físicas têm praticado negócios com o escopo de aperfeiçoar a gestão do patrimônio pessoal ou adiantar a partilha da legítima (planejamento sucessório para evitar futuros litígios ou dispersão patrimonial).

 

Essas operações podem implicar, voluntária ou involuntariamente, em redução da carga tributária. A Fiscalização Fazendária possui interpretação restritiva desses negócios, que vem sendo ponderada pelos órgãos administrativos de julgamento.

 

Na esfera federal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (Acórdãos nº 1101-00.708, nº 1101-00.709, nº 1101-00.710, nº 2202-002.187 e nº 105-15.822 e Recurso do Conselho de Contribuintes nº 107-137256 e nº 149.524) já decidiu que a averiguação da licitude dos procedimentos de reorganização societária e planejamento tributário passa pela análise de três pressupostos básicos:

 

a)      A comprovação da existência de motivação “extra tributária”: a causa dos atos praticados não pode ser exclusivamente a de evadir-se do pagamento do tributo. Fala-se na comprovação da existência de “objetivos econômicos e empresariais verdadeiros”, ainda que com recurso a formas jurídicas que proporcionem maior economia tributária.

 

b)     A licitude dos atos praticados pelos sujeitos envolvidos, com a ausência de patologias como “simulação”“sonegação”“fraude”.

 

c)    A anterioridade das operações à consumação do fato gerador dos tributos.

 

Os Conselheiros do CARF também firmaram que inexiste dispositivo legal vigente que autorize o Fisco Federal a – com base em alegações de, “abuso do direito”, de organização ou associação – desconsiderar negócios jurídicos para exigir eventual recolhimento de tributo ou cominar penalidade pecuniária ao Contribuinte.

 

O tema é recente e ainda pouco enfrentado pelo Judiciário, muito embora se possa extrair de julgados do STJ e STF que tangenciam a matéria exegese em prol dos princípios da Livre Iniciativa (art. 37 da CF/1988), Propriedade (art. 5º, XXII e art. 170, II da CF/1988) e Liberdade de Associação (art. 5º, XVII da CF/1988).



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