Arrolamento administrativo de bens para monitoramento do patrimônio do sujeito passivo
01 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Reolon De Costa
Com a edição da Lei nº 9.532/1997, a União Federal passou a
dispor de relevante instrumento administrativo para acompanhamento do acervo
patrimonial dos Contribuintes: o arrolamento de bens e direitos.
Extrai-se
do art. 64 do aludido diploma legal que o arrolamento será efetuado pelas
autoridades competentes sempre que os créditos tributários de responsabilidade
do sujeito passivo excederem, simultaneamente, a 30% de seu patrimônio e à
importância de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais).
Além
de determinar a averbação do arrolamento nos registros competentes (para
móveis e imóveis), a legislação impõe ao Contribuinte o dever de comunicar o
órgão fazendário que jurisdiciona seu domicílio acerca da transferência, alienação
ou oneração de qualquer bem ou direito arrolado (art. 64,
§§ 3º e 5º).
Em
razão da dicção legal, o STJ estabilizou que o arrolamento “não implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação
ou oneração dos bens e direitos do contribuinte”(Recurso Especial nº 714.809/SC,
Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 02/08/2007).
A
Corte também consignou que como o arrolamento não se assemelha ao procedimento
de cobrança do crédito tributário, a suspensão de sua exigibilidade “não obsta a realização do arrolamento” (Recurso Especial nº 1.157.618/SC,
Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJ de 26/08/2010) dos
bens do Contribuinte.
O
tema tem gerado intensa discussão judicial quando envolve a utilização do
arrolamento para acompanhamento da esfera patrimonial de terceiros, sobretudo
de sócios administradores de pessoas jurídicas (possíveis
responsáveis tributários pela dívida imputada à empresa), já que,
na prática, consumam-se manifestos prejuízos para as empresas e seus sócios.