Arrolamento administrativo de bens para monitoramento do patrimônio do sujeito passivo

01 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Reolon De Costa


Com a edição da Lei nº 9.532/1997, a União Federal passou a dispor de relevante instrumento administrativo para acompanhamento do acervo patrimonial dos Contribuintes: o arrolamento de bens e direitos.

 

Extrai-se do art. 64 do aludido diploma legal que o arrolamento será efetuado pelas autoridades competentes sempre que os créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo excederem, simultaneamente, a 30% de seu patrimônio e à importância de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais).

 

Além de determinar a averbação do arrolamento nos registros competentes (para móveis e imóveis), a legislação impõe ao Contribuinte o dever de comunicar o órgão fazendário que jurisdiciona seu domicílio acerca da transferência, alienação ou oneração de qualquer bem ou direito arrolado (art. 64, §§ 3º e 5º).

 

Em razão da dicção legal, o STJ estabilizou que o arrolamento “não implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte”(Recurso Especial nº 714.809/SC, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 02/08/2007).

 

A Corte também consignou que como o arrolamento não se assemelha ao procedimento de cobrança do crédito tributário, a suspensão de sua exigibilidade “não obsta a realização do arrolamento” (Recurso Especial nº 1.157.618/SC, Relatora: Ministra Eliana Calmon, DJ de 26/08/2010) dos bens do Contribuinte.

 

O tema tem gerado intensa discussão judicial quando envolve a utilização do arrolamento para acompanhamento da esfera patrimonial de terceiros, sobretudo de sócios administradores de pessoas jurídicas (possíveis responsáveis tributários pela dívida imputada à empresa), já que, na prática, consumam-se manifestos prejuízos para as empresas e seus sócios.



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