Correção monetária dos benefícios previdenciários pagos em atraso

01 de junho de 2015 | Por Olir Marino Savaris, Patrícia Mugnol e Daniela Mugnol


Desde 01/04/2006 (art. 4º da Lei nº 11.430/06), o INPC passou a ser a regra geral para reajuste de benefícios e créditos judiciais previdenciários.

 

Contudo, com a superveniência da Lei nº 11.960/2009 e da Emenda Constitucional nº 62/2009, passaram a ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança como parâmetro de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

 

A adoção desse novo critério de correção implica em redução substancial do valor a que têm direito os credores da Fazenda Pública , especialmente os segurados da Previdência Social, cujos créditos são de natureza alimentar.

 

Na sessão plenária de 13/03/2013, o Supremo Tribunal Federal julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF nº 4.425/DF, oportunidade em que“... foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança [TR] como taxa de correção monetária dos precatórios , por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias”. Essa decisão tratava, em princípio, da atualização e juros de precatórios.

 

Em decisão datada de 25/03/2015, o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator Luiz Fux, resolveu questão de ordem, modulando os efeitos das decisões proferidas nas mencionadas ADINs. No tocante à correção monetária dos precatórios restou assentado o seguinte:

 

2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI , fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data , a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;

 

Recentemente, a matéria foi novamente submetida a exame pelo Supremo Tribunal Federal, resultando no Tema de Repercussão Geral n° 810.

 

Trata-se do Recurso Extraordinário n° 870.947 no qual se decidirá definitivamente a questão da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997 , com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.

Cadastre seu email e seja notificado em todas as novas publicações!

* Ao enviar as suas informações por este formulário, você concorda com a nossa Política de Privacidade.

Ao acessar este site, se cadastrar no nosso formulário de Informativo Jurídico ou utilizar o formulário de contato, você concorda com a nossa Política de Privacidade.