Correção monetária dos benefícios previdenciários pagos em atraso
01 de junho de 2015 | Por Olir Marino Savaris, Patrícia Mugnol e Daniela Mugnol
Desde 01/04/2006 (art. 4º da Lei nº 11.430/06), o INPC passou
a ser a regra geral para reajuste de benefícios e créditos judiciais
previdenciários.
Contudo,
com a superveniência da Lei nº 11.960/2009 e da Emenda Constitucional nº
62/2009, passaram a ser aplicados os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança como
parâmetro de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
A
adoção desse novo critério de correção implica em redução substancial do valor
a que têm direito os credores da Fazenda Pública , especialmente os segurados
da Previdência Social, cujos créditos são de natureza alimentar.
Na
sessão plenária de 13/03/2013, o
Supremo Tribunal Federal julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, oportunidade
em que“... foi considerada
inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança
[TR] como taxa de correção monetária dos precatórios , por ficar entendido que
ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias”. Essa
decisão tratava, em princípio, da atualização e juros de precatórios.
Em
decisão datada de 25/03/2015, o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria e
nos termos do voto do Ministro Relator Luiz Fux, resolveu questão de ordem,
modulando os efeitos das decisões proferidas nas mencionadas ADINs. No tocante
à correção monetária dos precatórios restou assentado o seguinte:
2) -
conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos
seguintes aspectos da ADI , fixando como marco inicial a data de conclusão do
julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os
precatórios expedidos ou pagos até esta data , a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos
da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os
créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os
precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a
Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam
resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública
federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que
fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;
Recentemente,
a matéria foi novamente submetida a exame pelo Supremo Tribunal Federal,
resultando no Tema de Repercussão Geral
n° 810.
Trata-se
do Recurso Extraordinário n° 870.947 no
qual se decidirá definitivamente a questão da validade da correção monetária e
dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1°-F da
Lei n° 9.494/1997 , com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009.