O tempo de serviço prestado na atividade rural, a partir dos 12 anos de idade, anterior à competência novembro de 1991, pode ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de indenização (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99).