Comprovação e agregação de tempo de serviço rural para cálculo de aposentadoria
01 de junho de 2015 | Por Olir Marino Savaris, Patrícia Mugnol e Daniela Mugnol
O tempo de serviço prestado na atividade rural, a partir dos 12
anos de idade, anterior à competência novembro de 1991, pode ser computado para
efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de
indenização (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 127, inc. V, do
Decreto nº 3.048/99).
Conforme
decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 506.959/RS,
Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJ de 10/11/2003), o referido tempo de
serviço rural aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do
grupo que com ele laboram em regime de economia familiar.
O
tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início
de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova
testemunhal idônea.
Não
se exige que seja apresentado um documento para cada ano postulado. São
exemplos de "início de prova
material": notas fiscais de venda de produtos agrícolas, certidões
expedidas pelo INCRA, escrituras de compra e venda de imóveis rurais, certidões
de nascimento, de casamento, de óbito, certificado de alistamento/dispensa de
serviço militar e ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais.
Deverá, entretanto, ser observado o princípio da continuidade dos períodos imediatamente
próximos.
Os
documentos apresentados em nome de algum membro da mesma família, especialmente
quando dos pais ou cônjuge , consubstanciam início de prova material do labor
rural, de acordo com a Súmula n° 73 do TRF da 4ª Região , notadamente porque o
trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação
emitida em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor ou cônjuge
masculino.
Na
hipótese em que um dos membros do grupo familiar exerceu trabalho urbano no
período controverso , a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial
nº 1.304.479/SP (processado sob o rito do art.
543-C do CPC), firmou o entendimento de que “o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza , por si
só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a
dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.
Portanto,
para a caracterização da condição de segurado especial, a Lei não exige que a
atividade rural seja a única (exclusiva) exercida
pela família, bastando que o trabalho rural seja indispensável à subsistência
do grupo familiar.