Comprovação e agregação de tempo de serviço rural para cálculo de aposentadoria

01 de junho de 2015 | Por Olir Marino Savaris, Patrícia Mugnol e Daniela Mugnol


O tempo de serviço prestado na atividade rural, a partir dos 12 anos de idade, anterior à competência novembro de 1991, pode ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de indenização (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99).

 

Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 506.959/RS, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJ de 10/11/2003), o referido tempo de serviço rural aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo que com ele laboram em regime de economia familiar.

 

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.

 

Não se exige que seja apresentado um documento para cada ano postulado. São exemplos de "início de prova material": notas fiscais de venda de produtos agrícolas, certidões expedidas pelo INCRA, escrituras de compra e venda de imóveis rurais, certidões de nascimento, de casamento, de óbito, certificado de alistamento/dispensa de serviço militar e ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais. Deverá, entretanto, ser observado o princípio da continuidade dos períodos imediatamente próximos.

 

Os documentos apresentados em nome de algum membro da mesma família, especialmente quando dos pais ou cônjuge , consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73 do TRF da 4ª Região , notadamente porque o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor ou cônjuge masculino.

 

Na hipótese em que um dos membros do grupo familiar exerceu trabalho urbano no período controverso , a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.304.479/SP (processado sob o rito do art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza , por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”.

 

Portanto, para a caracterização da condição de segurado especial, a Lei não exige que a atividade rural seja a única (exclusiva) exercida pela família, bastando que o trabalho rural seja indispensável à subsistência do grupo familiar.



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