A simples informação de fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza natureza especial das atividades prestadas pelo segurado

De acordo com a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 09 de maio de 1997, não há que se falar em descaracterização da especialidade da atividade pela utilização de EPI’s para o labor desenvolvido até 02/06/1998.

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