A simples informação de fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza natureza especial das atividades prestadas pelo segurado
01 de junho de 2015 | Por Olir Marino Savaris, Patrícia Mugnol e Daniela Mugnol
De acordo com a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 09 de maio
de 1997, não há que se falar em descaracterização da especialidade da atividade
pela utilização de EPI’s para o labor desenvolvido até 02/06/1998.
Para
o período de labor posterior a junho de 1998, o INSS passou a considerar que a
especialidade poderia ser afastada se estivesse comprovado que o uso de EPI atenuava,
reduzia ou neutralizava a nocividade dos agentes insalubres.
Contudo,
o ambiente de trabalho oferece uma série de riscos à saúde do trabalhador que
não são minimizados, neutralizados ou eliminados com a utilização de
equipamentos de proteção individual.
O
ruído pode ser considerado como o risco de agravo à saúde que atinge o maior
número de trabalhadores.
No
julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral
reconhecida (Tema
555) , concluíram os Ministros, por maioria, em relação ao agente
nocivo ruído,
que a informação acerca do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI’s) não
tem o condão de descaracterizar a natureza especial das atividades prestadas
pelo segurado.
Na
ocasião, restou assentado que “a
exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI ,
além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares,
digestivas e psicológicas” , o que é
suficiente para garantir o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Não
se pode ignorar ainda a existência de outros agentes nocivos, como por exemplo,
os agentes biológicos e químicos , o frio,
o calor e a eletricidade, que são capazes de desencadear
efeitos nocivos à saúde do trabalhador e também não são eliminados pelo uso do
equipamento de proteção individual.
Nesses
casos, a Suprema Corte decidiu que o uso do equipamento de proteção individual
somente descaracteriza a especialidade da atividade se for comprovada, por
laudo técnico, a sua real efetividade.
Além
disso, é possível extrair do julgado que, havendo divergência ou dúvida sobre a
real efetividade do EPI, deve-se decidir em favor do segurado, com o
reconhecimento da especialidade do labor e a concessão do benefício de
Aposentadoria Especial.