Julgado com destaque nacional: inconstitucionalidade do PIS/COFINS na importação após a EC 33/2001 na parte em que desborda das materialidades previstas no art. 149, § 2º, III, a, da CF/1988

02 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel


No julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS (cuja repercussão geral foi reconhecida), em 20/03/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, que determinava a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação em montantes que desbordavam do conceito de valor aduaneiro, por ofensa direta ao artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 33/2001.

 

Ficou reconhecido pelo Supremo que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, salvo exceção expressa no texto constitucional, não podem mais incidir sobre outras materialidades além daquelas expressas no artigo 149, § 2º, III, a, quais sejam: ”o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”. Assentou-se, também, que as grandezas econômicas enunciadas pelo novo artigo são taxativas.

 

É um precedente relevante e um importante indicativo do tratamento que poderá ser conferido pelo Supremo às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que se afastem dos limites materiais estabelecidas no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”.



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