Inconstitucionalidade da contribuição ao SEBRAE
04 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel
A contribuição ao SEBRAE é considerada como de “intervenção no domínio econômico” e,
de acordo com o julgamento do RExt nº
559.937/RS, essas contribuições não podem incidir sobre outras
materialidades além daquelas expressas no artigo 149 da CF/1988, dentre as
quais não se encontra o montante da folha de salários dos trabalhadores da
empresa.
Além
disso, ao apreciar o RExt nº
603.624/SC, que trata da subsistência da contribuição destinada
ao SEBRAE após o advento da EC nº 33/2001, o Supremo Tribunal Federal – STF
reconheceu a relevância e a repercussão geral da questão constitucional nele
suscitada (Tema 325 da repercussão geral).
Os
contribuintes defendem, assim, que a contribuição ao SEBRAE:
a)
Não pode incidir sobre a folha de pagamento
das empresas, porque tal base de cálculo era possível somente na redação
originária do art. 149 da CF/88, época em que ainda não havia o constituinte
estabelecido qualquer restrição à eleição de bases como veio a fazê-lo
posteriormente pela EC n° 33/2001;
b) As alíquotas das contribuições de
intervenção no domínio econômico quando ad
valorem, devem ter como bases de cálculo: faturamento, receita bruta ou o
valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.