Inconstitucionalidade da contribuição ao SEBRAE

04 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel


A contribuição ao SEBRAE é considerada como de “intervenção no domínio econômico” e, de acordo com o julgamento do RExt nº 559.937/RS, essas contribuições não podem incidir sobre outras materialidades além daquelas expressas no artigo 149 da CF/1988, dentre as quais não se encontra o montante da folha de salários dos trabalhadores da empresa.

 

Além disso, ao apreciar o RExt nº 603.624/SC, que trata da subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE após o advento da EC nº 33/2001, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a relevância e a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada (Tema 325 da repercussão geral).

 

Os contribuintes defendem, assim, que a contribuição ao SEBRAE:

 

a)      Não pode incidir sobre a folha de pagamento das empresas, porque tal base de cálculo era possível somente na redação originária do art. 149 da CF/88, época em que ainda não havia o constituinte estabelecido qualquer restrição à eleição de bases como veio a fazê-lo posteriormente pela EC n° 33/2001;

 

b)    As alíquotas das contribuições de intervenção no domínio econômico quando ad valorem, devem ter como bases de cálculo: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.



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