Inconstitucionalidade da CSR – Contribuição Social Rural exigida do empregador rural pessoa física (artigo 25, I e II, da Lei nº 8.212/1991)

01 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel


Os contribuintes sustentam que, mesmo após o advento da Lei nº 10.256/2001, permanecem eivadas de inconstitucionalidade as exigências contidas no artigo 25, I e II, da Lei nº 8.212/1991(contribuição social rural exigida do empregador rural pessoa física), pois essa Lei nº 10.256/2001 atribuiu nova redação apenas ao caput do artigo 25, sem dispor a respeito da sua base de cálculo e da alíquota, que se encontram nos incisos já declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal - STF, cujo teor não foi nem alterado e nem reprisado pela nova norma.

 

A inconstitucionalidade declarada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 363.852/MG e nº 596.177/RS abarcou a integralidade (caput e incisos I e II)do artigo 25, da Lei nº 8.212/1991 na redação dada pelas Leis nº 8.540/1992 e nº 9.528/1997, na parte que se referia ao produtor rural pessoa física com empregados.

 

Com o que, a Lei nº 10.256/2001 não cumpriu o desiderato de instituir as novas contribuições arrimadas na EC nº 20/1998.

 

Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 718.874/RS, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que trata de matéria absolutamente idêntica, o Supremo reconheceu a relevância e a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, resultando no Tema 669.



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