Inconstitucionalidade da CSR – Contribuição Social Rural exigida do empregador rural pessoa física (artigo 25, I e II, da Lei nº 8.212/1991)
01 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel
Os contribuintes sustentam que, mesmo após o advento da Lei nº
10.256/2001, permanecem eivadas de inconstitucionalidade as exigências contidas
no artigo 25, I e II, da Lei nº 8.212/1991(contribuição social rural
exigida do empregador rural pessoa física), pois essa Lei nº 10.256/2001
atribuiu nova redação apenas ao caput do artigo 25, sem dispor a respeito da
sua base de cálculo e da alíquota, que se encontram nos incisos já declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal - STF, cujo teor não foi nem
alterado e nem reprisado pela nova norma.
A
inconstitucionalidade declarada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento
dos Recursos Extraordinários nº
363.852/MG e nº 596.177/RS abarcou
a integralidade (caput e incisos I e II)do artigo 25, da Lei nº
8.212/1991 na redação dada pelas Leis nº 8.540/1992 e nº 9.528/1997, na parte
que se referia ao produtor rural pessoa física com empregados.
Com
o que, a Lei nº 10.256/2001 não cumpriu o desiderato de instituir as novas
contribuições arrimadas na EC nº 20/1998.
Ao
apreciar o Recurso
Extraordinário nº 718.874/RS, da relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, que trata de matéria absolutamente idêntica, o Supremo reconheceu
a relevância e a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada,
resultando no Tema 669.