A Lei nº 13.670/2018 determinou a reoneração da folha de pagamentos e pode afetar contribuintes que optaram de maneira irretratável pela contribuição substitutiva
26 de junho de 2018 | Por Silvio Luiz de Costa e Silvio Guilherme Reolon de Costa
A Lei 13.670/2018,
publicada em 30/05/2018, modificou os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e
prevê o fim da Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB) para aproximadamente
28 setores da economia (número que pode aumentar caso os vetos presidenciais
não sejam afastados pelo Congresso Nacional).
Aludida alteração
legislativa reanima a discussão travada no ano de 2017 em relação à Medida
Provisória nº 774/2017, que pretendeu excluir diversas empresas da opção pela
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Nos termos do §13º do
art. 9º da Lei 12.546/2011, que não foi modificado pela Lei nº 13.670/2018, a
opção pela CPRB é “irretratável para todo
o ano calendário”. Trata-se de mecanismo destinado à manutenção da
segurança jurídica, que deveria valer também para o Fisco.
Contudo, o art. 11, I
da Lei nº 13.670/2018 determina que a reoneração da folha entrará em vigor no “primeiro dia do quarto mês subsequente ao de
sua publicação”. Em setembro, portanto. Apesar de alguns tribunais terem
manifestado que “não há direito adquirido
a regime jurídico-tributário“[1],
volta à tona as incertezas decorrentes da revogação da Desoneração da Folha de
pagamento no decorrer do ano em curso.
Levando em conta que o
Direito busca garantir um mínimo de estabilidade e segurança nas relações que
se propõe a regular[2], pode-se
instaurar nova discussão acerca da possibilidade ou não de revogação da CPRB no
decorrer do exercício de 2018, já que vários contribuintes optaram de maneira
irretratável pela aludida contribuição.
[1] TRF4.
Agravo de Instrumento nº 5035183-02.2017.4.04.0000/RS. Desembargador Relator:
Sebastião Ogê Muniz. 2ª Turma. Julgado em 29/8/2017.
[2] Vide: “A certeza do direito, sem a qual não pode
haver uma regular previsibilidade das decisões dos tribunais, é na verdade
condição evidente e indispensável para que cada um possa ajuizar das
consequências de seus atos, saber quais os bens que a ordem jurídica lhe
garante traçar e executar os seus planos de futuro”. ANDRADE, Manuel A.
Domingos de. Ensaio Sobre a Teoria da
Interpretação das Leis. Coimbra: Arménio Amado, 1978, p. 54. Apud.: MACHADO, Hugo de Brito. Segurança Jurídica e a Questão da hierarquia
da Lei Complementar. In.: Martins, Ives Gandra da Silva (org). Direito
Tributário: Princípios e Normas Gerais. 2ª Ed. ampl. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2014. p. 681. (Coleção Doutrinas Essenciais, v1)