A Lei nº 13.670/2018 determinou a reoneração da folha de pagamentos e pode afetar contribuintes que optaram de maneira irretratável pela contribuição substitutiva

26 de junho de 2018 | Por Silvio Luiz de Costa e Silvio Guilherme Reolon de Costa


A Lei 13.670/2018, publicada em 30/05/2018, modificou os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e prevê o fim da Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB) para aproximadamente 28 setores da economia (número que pode aumentar caso os vetos presidenciais não sejam afastados pelo Congresso Nacional). 

Aludida alteração legislativa reanima a discussão travada no ano de 2017 em relação à Medida Provisória nº 774/2017, que pretendeu excluir diversas empresas da opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB).

Nos termos do §13º do art. 9º da Lei 12.546/2011, que não foi modificado pela Lei nº 13.670/2018, a opção pela CPRB é “
irretratável para todo o ano calendário”. Trata-se de mecanismo destinado à manutenção da segurança jurídica, que deveria valer também para o Fisco. 

Contudo, o art. 11, I da Lei nº 13.670/2018 determina que a reoneração da folha entrará em vigor no “
primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação”. Em setembro, portanto. Apesar de alguns tribunais terem manifestado que “não há direito adquirido a regime jurídico-tributário[1], volta à tona as incertezas decorrentes da revogação da Desoneração da Folha de pagamento no decorrer do ano em curso.

Levando em conta que o Direito busca garantir um mínimo de estabilidade e segurança nas relações que se propõe a regular
[2], pode-se instaurar nova discussão acerca da possibilidade ou não de revogação da CPRB no decorrer do exercício de 2018, já que vários contribuintes optaram de maneira irretratável pela aludida contribuição.


[1] TRF4. Agravo de Instrumento nº 5035183-02.2017.4.04.0000/RS. Desembargador Relator: Sebastião Ogê Muniz. 2ª Turma. Julgado em 29/8/2017.

[2] Vide: “A certeza do direito, sem a qual não pode haver uma regular previsibilidade das decisões dos tribunais, é na verdade condição evidente e indispensável para que cada um possa ajuizar das consequências de seus atos, saber quais os bens que a ordem jurídica lhe garante traçar e executar os seus planos de futuro”. ANDRADE, Manuel A. Domingos de. Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis. Coimbra: Arménio Amado, 1978, p. 54. Apud.: MACHADO, Hugo de Brito. Segurança Jurídica e a Questão da hierarquia da Lei Complementar. In.: Martins, Ives Gandra da Silva (org). Direito Tributário: Princípios e Normas Gerais. 2ª Ed. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 681. (Coleção Doutrinas Essenciais, v1)



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