Foi publicada no dia 05/01/2022 no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 190/2022 que visa regulamentar a cobrança do DIFAL – diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado.
A Lei Complementar representa resposta do Congresso Nacional ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 02/2021 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 e no Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (Tema nº 1.093 da Repercussão Geral), que vinculou a possibilidade de exigência do DIFAL à edição de Lei Complementar específica que regulamente a matéria e sua cobrança.
O art. 155, § 2º, VII, “a” e VIII da CF/88 (redação original) previu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas hipóteses em que, concomitantemente: (a)houver aquisição interestadual de bens e serviços; (b) o adquirente das mercadorias for contribuinte do ICMS; e (c) os bens ou serviços forem destinados a consumidor final (com encerramento do ciclo produtivo).