Lei Complementar nº 190/2022 – Sancionada a lei que regulamenta a cobrança do DIFAL de ICMS

12 de janeiro de 2022 | Por Rodrigo Benetti


Foi publicada no dia 05/01/2022 no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 190/2022 que visa regulamentar a cobrança do DIFAL – diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado.

 

A Lei Complementar representa resposta do Congresso Nacional ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 02/2021 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 e no Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (Tema nº 1.093 da Repercussão Geral), que vinculou a possibilidade de exigência do DIFAL à edição de Lei Complementar específica que regulamente a matéria e sua cobrança.

 

Com a publicação da Lei Complementar foram alterados, dentre outros dispositivos, o art. 4º, § 2º, da Lei Kandir (LC nº 87/96), exigindo que a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual seja recolhida: a) pelo destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; b) pelo remetente da mercadoria ou bem ou pelo prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do ICMS.

 

De acordo com o art. 3º da LC nº 190/2022, a norma passará a produzir efeitos – e o diferencial de alíquotas exigido – no prazo de 90 dias após a publicação da Lei (05/04/2022), observando apenas “o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.

 

Esse ponto tem gerado debates. Em virtude de a sanção presidencial ter ocorrido somente no ano de 2022 (após a virada do exercício financeiro) os Contribuintes têm sustentado que, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade anual, a LC produziria efeitos e o DIFAL passaria a ser exigível somente a partir de janeiro de 2023, eis que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, nos termos do art. 150, III, b, da Constituição Federal.

 

Existem grandes chances de os Estados iniciarem a exigência do DIFAL já no ano de 2022, em face do disposto no art. 3º da LC nº 190. Podem editar novas Normas Estaduais determinando a cobrança ou sustentar, inclusive, que eventual Legislação Estadual anterior seria convalidada pela LC nº 190. Aliado a isto, o CONFAZ publicou em 06/01/2022 o Convênio nº 236/2021 que, dentre outras diretrizes, regulamentou os procedimentos para cobrança do DIFAL.

 

É provável que o Poder Judiciário seja novamente instado a se manifestar sobre a matéria em caso de cobrança dos Estados neste exercício financeiro. Os Contribuintes devem ficar atentos para evitar cobranças indevidas por parte das Fazendas Estaduais.



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