Lei Complementar nº 190/2022 – Sancionada a lei que regulamenta a cobrança do DIFAL de ICMS
12 de janeiro de 2022 | Por Rodrigo Benetti
Foi publicada no dia 05/01/2022 no Diário Oficial da
União a Lei Complementar nº 190/2022 que visa regulamentar a cobrança do DIFAL
– diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) – sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final
localizado em outro estado.
A Lei Complementar representa resposta do Congresso
Nacional ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 02/2021 na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 e no Recurso Extraordinário nº
1.287.019 (Tema nº 1.093 da Repercussão Geral), que vinculou a possibilidade de
exigência do DIFAL à edição de Lei Complementar específica que regulamente a
matéria e sua cobrança.
Com a publicação da Lei Complementar foram alterados,
dentre outros dispositivos, o art. 4º, § 2º, da Lei Kandir (LC nº 87/96),
exigindo que a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a
alíquota interestadual seja recolhida: a) pelo destinatário da
mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; b)
pelo remetente da mercadoria ou bem ou pelo prestador de serviço, na hipótese
de o destinatário não ser contribuinte do ICMS.
De acordo com o art. 3º da LC nº 190/2022, a norma
passará a produzir efeitos – e o diferencial de alíquotas exigido – no prazo de
90 dias após a publicação da Lei (05/04/2022), observando apenas “o
disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da
Constituição Federal”.
Esse ponto tem gerado debates. Em virtude de a sanção
presidencial ter ocorrido somente no ano de 2022 (após a virada do exercício
financeiro) os Contribuintes têm sustentado que, em obediência ao princípio
constitucional da anterioridade anual, a LC produziria efeitos e o DIFAL
passaria a ser exigível somente a partir de janeiro de 2023, eis que é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar
tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, nos termos do art. 150, III, b, da Constituição
Federal.
Existem grandes chances de os Estados iniciarem a
exigência do DIFAL já no ano de 2022, em face do disposto no art. 3º da LC nº
190. Podem editar novas Normas Estaduais determinando a cobrança ou sustentar,
inclusive, que eventual Legislação Estadual anterior seria convalidada pela LC
nº 190. Aliado a isto, o CONFAZ publicou em 06/01/2022 o Convênio nº 236/2021
que, dentre outras diretrizes, regulamentou os procedimentos para cobrança do
DIFAL.
É provável que o Poder Judiciário seja novamente
instado a se manifestar sobre a matéria em caso de cobrança dos Estados neste
exercício financeiro. Os Contribuintes devem ficar atentos para evitar
cobranças indevidas por parte das Fazendas Estaduais.