Julgado com destaque nacional: PIS Semestralidade – Apuração do valor devido de acordo com a LC 7/1970 (ante a inconstitucionalidade dos DLs nº 2.445/88 e 2.449/88) com base no faturamento histórico do sexto mês anterior ao fato gerador

02 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Camila Benetti


O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº 2.445 e nº 2.449, ambos de 1988. Com isso o PIS devido nos períodos de janeiro/1989 a fevereiro/1996 voltou a ser regido pela LC nº 07/1970.

 

Por ocasião do julgamento do REsp 258.651/SC (Leading Case – oriundo da Vara Federal de Joaçaba – Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina), da relatoria da Min. Eliana Calmon, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que o PIS devido de acordo com a LC nº 07/70 deve ser calculado com base no faturamento do sexto mês anterior ao fato gerador, sem qualquer correção monetária, o que se convencionou chamar de PIS Semestralidade.

 

Foi rechaçada, portanto, a interpretação do Fisco de que o afastamento dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88 resultaria em insuficiência de pagamentos de PIS e não créditos a recuperar, pois a redução da base de cálculo gerada pela aplicação da LC nº 07/1970 não seria suficiente para compensar a alíquota maior prevista nesta mesma norma.

 

Como decorrência lógica do provimento do STJ, a defasagem de seis meses da base de cálculo do PIS efetivamente devido resultou na apuração de indébito a ser aproveitado pelos contribuintes, na comparação com os montantes recolhidos em conformidade com os inconstitucionais Decretos-Leis.



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