Julgado com destaque nacional: PIS Semestralidade – Apuração do valor devido de acordo com a LC 7/1970 (ante a inconstitucionalidade dos DLs nº 2.445/88 e 2.449/88) com base no faturamento histórico do sexto mês anterior ao fato gerador
02 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Camila Benetti
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos
Decretos-Leis nº 2.445 e nº 2.449, ambos de 1988. Com isso o PIS devido nos
períodos de janeiro/1989 a fevereiro/1996 voltou a ser regido pela LC nº
07/1970.
Por
ocasião do julgamento do REsp 258.651/SC (Leading
Case – oriundo da Vara Federal de Joaçaba – Seção Judiciária do
Estado de Santa Catarina), da relatoria da Min. Eliana Calmon, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que o PIS devido de acordo
com a LC nº 07/70 deve ser calculado com base no faturamento do sexto mês
anterior ao fato gerador, sem qualquer correção monetária, o que se
convencionou chamar de PIS Semestralidade.
Foi
rechaçada, portanto, a interpretação do Fisco de que o afastamento dos
Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88 resultaria em insuficiência de
pagamentos de PIS e não créditos a recuperar, pois a redução da base de cálculo
gerada pela aplicação da LC nº 07/1970 não seria suficiente para compensar a
alíquota maior prevista nesta mesma norma.
Como
decorrência lógica do provimento do STJ, a defasagem de seis meses da base de
cálculo do PIS efetivamente devido resultou na apuração de indébito a ser
aproveitado pelos contribuintes, na comparação com os montantes recolhidos em
conformidade com os inconstitucionais Decretos-Leis.