Aposentados que exerceram atividades concomitantes e remuneradas poderão ter direito a recalcular seus benefícios
09 de junho de 2022 | Por Leonardo Favero
Os
aposentados que exerceram atividades concomitantes podem ter direito à revisão
de suas aposentadorias.
O
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.870.793 sob o rito
dos recursos repetitivos (Tema 1.070) decidiu que “Após o advento da Lei 9.876/99, e
para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de
atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser
composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao
sistema, respeitado o teto previdenciário.”
O
exercício de atividades concomitantes se dá, por exemplo, quando o segurado
possui ao mesmo tempo registro de contrato de trabalho com dois empregadores
distintos (vínculos empregatícios diferentes), descontando contribuições sobre
as duas diferentes atividades.
São
igualmente reputadas como atividades concomitantes o exercício de duas ou mais
atividades ao mesmo tempo e em que todas estão sujeitas a contribuição para a
previdência social geral, como o profissional liberal que ao mesmo tempo exerce
a função de administrador (sócio ou titular) de empresa ou atua também como
professor.
O
artigo 32 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, determinava que somente
quando o segurado preenchesse os requisitos para aposentadoria em cada uma das diferentes
atividades, a renda mensal do seu benefício seria calculada com base na soma de
seus salários.
Já
para o segurado que não satisfizesse em cada uma das atividades, as condições
para concessão da aposentadoria, a renda mensal seria calculada pela soma do
salário-de-benefício da “atividade principal” adicionando um percentual da
média dos salários de cada uma das demais atividades.
Exemplo:
indivíduo trabalhou por 35 anos na empresa X (atividade principal), durante
este tempo também trabalhou eventualmente por 7 anos na empresa Z (atividade
secundária). Constatando que fechava tempo para se aposentar entrou com pedido
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 01/01/2017. Sobre o cálculo da
média dos salários da empresa Z (atividade secundária), incidiria um percentual
correspondente à 20% (7/35) reduzindo drasticamente o valor do cálculo da
“atividade secundária” e em consequência trazendo prejuízo no valor da renda
mensal de sua aposentadoria.
Pelo
entendimento do STJ os salários recebidos pela empresa Z (atividade secundária)
devem ser somados aos salários da empresa X (atividade principal), para
apuração da renda mensal do segurado.
A
maioria das pessoas se enquadra nesta segunda hipótese
A norma contida no
referido artigo 32 da Lei 8.213/1991, tinha como objetivo coibir que o segurado
aumentasse suas contribuições próximo a se aposentar, pois antes da publicação
da Lei 9.876/99 apenas os 36 últimos salários eram relevantes para o cálculo da
renda mensal da aposentadoria.
Após a Lei 9.876/99 o
INSS passou a considerar todo o período contributivo desde julho de 1994 para
fins de apuração da renda mensal do segurado, ou seja, após a Lei todos estes
salários vertidos pelo trabalhador são considerados para apuração do benefício.
Assim, se o segurado aumentar sua contribuição apenas nos últimos anos antes de
se aposentar, não haverá grande impacto na renda mensal de sua aposentadoria.
Todavia, mesmo após a mudança
legislativa a norma contida no artigo 32 continuou em vigor e foi aplicada aos
benefícios.
O STJ no julgamento do
tema 1070 entendeu que após a ampliação do período básico de cálculo, o artigo
32 não deveria ser aplicado.
Importante
lembrar que a Lei nº 13.846/19 revogou parcialmente o artigo 32 da Lei 8.213/91
e o modificou determinando que os salários-de-contribuição sejam somados em
períodos de atividade concomitante.
O
que se observa na prática previdenciária, é que mesmo após a publicação da
referida Lei, em alguns casos, o INSS continua a não somar os salários para
calcular as aposentadorias. Então, é prudente que o segurado que teve mais de
uma atividade durante sua vida laboral em períodos simultâneos, verifique como o
INSS procedeu na apuração da Renda Mensal Inicial do seu benefício.
Como
as revisões de aposentadorias estão sujeitas a prazos de decadência e de
prescrição, aposentados que exerceram atividades concomitantes e que requereram
sua aposentadoria nos últimos dez anos, poderão ter direito de buscar junto ao
poder judiciário a revisão da renda mensal inicial. Consequentemente, poderão
ter direito de recuperar eventuais diferenças não pagas relativas aos últimos
cinco anos.