Aposentados que exerceram atividades concomitantes e remuneradas poderão ter direito a recalcular seus benefícios

09 de junho de 2022 | Por Leonardo Favero


Os aposentados que exerceram atividades concomitantes podem ter direito à revisão de suas aposentadorias.

 

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.870.793 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070) decidiu que “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

 

O exercício de atividades concomitantes se dá, por exemplo, quando o segurado possui ao mesmo tempo registro de contrato de trabalho com dois empregadores distintos (vínculos empregatícios diferentes), descontando contribuições sobre as duas diferentes atividades.

 

São igualmente reputadas como atividades concomitantes o exercício de duas ou mais atividades ao mesmo tempo e em que todas estão sujeitas a contribuição para a previdência social geral, como o profissional liberal que ao mesmo tempo exerce a função de administrador (sócio ou titular) de empresa ou atua também como professor.

 

O artigo 32 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, determinava que somente quando o segurado preenchesse os requisitos para aposentadoria em cada uma das diferentes atividades, a renda mensal do seu benefício seria calculada com base na soma de seus salários.

 

Já para o segurado que não satisfizesse em cada uma das atividades, as condições para concessão da aposentadoria, a renda mensal seria calculada pela soma do salário-de-benefício da “atividade principal” adicionando um percentual da média dos salários de cada uma das demais atividades.

 

Exemplo: indivíduo trabalhou por 35 anos na empresa X (atividade principal), durante este tempo também trabalhou eventualmente por 7 anos na empresa Z (atividade secundária). Constatando que fechava tempo para se aposentar entrou com pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 01/01/2017. Sobre o cálculo da média dos salários da empresa Z (atividade secundária), incidiria um percentual correspondente à 20% (7/35) reduzindo drasticamente o valor do cálculo da “atividade secundária” e em consequência trazendo prejuízo no valor da renda mensal de sua aposentadoria.

 

Pelo entendimento do STJ os salários recebidos pela empresa Z (atividade secundária) devem ser somados aos salários da empresa X (atividade principal), para apuração da renda mensal do segurado.

 

A maioria das pessoas se enquadra nesta segunda hipótese

 

A norma contida no referido artigo 32 da Lei 8.213/1991, tinha como objetivo coibir que o segurado aumentasse suas contribuições próximo a se aposentar, pois antes da publicação da Lei 9.876/99 apenas os 36 últimos salários eram relevantes para o cálculo da renda mensal da aposentadoria.

 

Após a Lei 9.876/99 o INSS passou a considerar todo o período contributivo desde julho de 1994 para fins de apuração da renda mensal do segurado, ou seja, após a Lei todos estes salários vertidos pelo trabalhador são considerados para apuração do benefício. Assim, se o segurado aumentar sua contribuição apenas nos últimos anos antes de se aposentar, não haverá grande impacto na renda mensal de sua aposentadoria.

 

Todavia, mesmo após a mudança legislativa a norma contida no artigo 32 continuou em vigor e foi aplicada aos benefícios.

 

O STJ no julgamento do tema 1070 entendeu que após a ampliação do período básico de cálculo, o artigo 32 não deveria ser aplicado.

 

Importante lembrar que a Lei nº 13.846/19 revogou parcialmente o artigo 32 da Lei 8.213/91 e o modificou determinando que os salários-de-contribuição sejam somados em períodos de atividade concomitante.

 

O que se observa na prática previdenciária, é que mesmo após a publicação da referida Lei, em alguns casos, o INSS continua a não somar os salários para calcular as aposentadorias. Então, é prudente que o segurado que teve mais de uma atividade durante sua vida laboral em períodos simultâneos, verifique como o INSS procedeu na apuração da Renda Mensal Inicial do seu benefício.

 

Como as revisões de aposentadorias estão sujeitas a prazos de decadência e de prescrição, aposentados que exerceram atividades concomitantes e que requereram sua aposentadoria nos últimos dez anos, poderão ter direito de buscar junto ao poder judiciário a revisão da renda mensal inicial. Consequentemente, poderão ter direito de recuperar eventuais diferenças não pagas relativas aos últimos cinco anos.



Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.

Cadastre seu email e seja notificado em todas as novas publicações!

* Ao enviar as suas informações por este formulário, você concorda com a nossa Política de Privacidade.

Leia também

Aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD) – Conheça seus direitos

Ao acessar este site, se cadastrar no nosso formulário de Informativo Jurídico ou utilizar o formulário de contato, você concorda com a nossa Política de Privacidade.