Atividades insalubres ou perigosas e a aposentadoria especial

01 de junho de 2015 | Por Olir Marino Savaris, Patrícia Mugnol e Daniela Mugnol


O benefício da Aposentadoria Especial será devido ao segurado da Previdência Social que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.

 

Para fazer jus ao benefício, não é preciso que o trabalhador fique exposto à ação dos agentes nocivos durante a totalidade da sua jornada de trabalho.

 

Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 658.016/SC , o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação conferida ao parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ao asseverar que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente , não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.”

 

A classificação de agentes nocivos prevista no regulamento de benefícios da Previdência Social, por sua vez , não é taxativa, mas exemplificativa, não existindo impedimento em se considerar que agentes ou mesmo atividades profissionais não relacionadas nos decretos sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas , desde que tal situação seja devidamente comprovada por laudo técnico pericial.

 

Exercendo o segurado atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha implementado o prazo mínimo para aposentadoria especial , é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição.



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