Atividades insalubres ou perigosas e a aposentadoria especial
01 de junho de 2015 | Por Olir Marino Savaris, Patrícia Mugnol e Daniela Mugnol
O benefício da Aposentadoria Especial será devido ao segurado da
Previdência Social que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física durante quinze, vinte ou vinte e
cinco anos.
Para
fazer jus ao benefício, não é preciso que o trabalhador fique exposto à ação
dos agentes nocivos durante a totalidade da sua jornada de trabalho.
Por
ocasião do julgamento do Recurso Especial
n° 658.016/SC , o Superior
Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação conferida ao
parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ao asseverar que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º
do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou
intermitente , não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco.”
A
classificação de agentes nocivos prevista no regulamento de benefícios da
Previdência Social, por sua vez , não é taxativa, mas exemplificativa, não
existindo impedimento em se considerar que agentes ou mesmo atividades
profissionais não relacionadas nos decretos sejam tidas como insalubres,
perigosas ou penosas , desde que tal
situação seja devidamente comprovada por laudo técnico pericial.
Exercendo
o segurado atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha
implementado o prazo mínimo para aposentadoria especial , é permitida a conversão de tempo de serviço prestado
sob condições especiais em comum, para fins de concessão da Aposentadoria por
Tempo de Serviço/Contribuição.