Supremo finaliza julgamento do tema relacionado com a Aposentadoria Especial
09 de junho de 2020 | Por Silvio Luiz de Costa
O
Supremo Tribunal Federal finalizou em 05 de junho de 2020 o julgamento virtual
do tema 709 da Repercussão Geral, com significativo interesse para boa parcela
de segurados da Previdência Social e, no dia 08, segunda-feira subsequente, já
publicou de forma eletrônica a decisão nos seguintes termos:
“O Tribunal, por
maioria, apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao
recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente
e Relator), vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e
Rosa Weber.
Por maioria, foi
fixada a seguinte tese:
i) É constitucional
a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja
essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses
em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor
especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão".
O
recurso extraordinário deduzido pelo INSS, objetivou a reforma de decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia declarado a inconstitucionalidade
do § 8º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, o qual exige do segurado o
afastamento da atividade nociva a fim de que continue percebendo ou passe a
perceber o benefício de aposentadoria especial.
O
Ministro Dias Toffoli, relator, reconheceu “a constitucionalidade do art.
57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91 e, por extensão, da vedação de simultaneidade
entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de
atividades especiais. Entretanto, relativamente ao pedido para que se fixe como
data de início das aposentadorias especiais a data de afastamento da atividade,”
julgou improcedente o recurso extraordinário do INSS.
O
Voto do Ministro Alexandre de Moraes, embora acompanhando o relator, adentrou
nos detalhes do caso específico enfrentando questões financeiras relacionadas
com a decisão de constitucionalidade do referido texto legal, tendo em
consideração a boa-fé no recebimento do benefício durante a tramitação do
processo, mesmo continuando o segurado no exercício da atividade insalubre que
ensejou a concessão da aposentadoria.
Certamente
haverá desdobramentos importantes a partir da decisão conforme as
particularidades de cada caso.
É
importante ressaltar, entretanto, utilizando-se dos próprios termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, que “a partir da publicação deste julgado,
não se tolera mais a concomitância entre a percepção da aposentadoria especial
e o exercício de atividades nocivas à saúde, ficando a autarquia autorizada a
cancelar o benefício caso a autora delas não se afaste”.