Ilegalidade da restrição ao conceito de insumo

Após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/1996, houve uma ampliação no rol dos insumos que passaram a propiciar a manutenção de créditos de ICMS, que não mais exige como condição para o crédito a agregação física dos insumos ao produto da industrialização, muito menos que o consumo ocorra de forma imediata e integral. Vedou-se apenas o crédito sobre os bens e serviços alheios à atividade “fim” do estabelecimento.

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Cobrança do diferencial de alíquota do ICMS

O art. 155, § 2º, VII, “a” e VIII da CF/88 (redação original) previu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas hipóteses em que, concomitantemente: (a)houver aquisição interestadual de bens e serviços; (b) o adquirente das mercadorias for contribuinte do ICMS; e (c) os bens ou serviços forem destinados a consumidor final (com encerramento do ciclo produtivo).

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