Responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias da pessoa jurídica

01 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Reolon De Costa


É situação corrente a responsabilização de sócios administradores pela dívida tributária da pessoa jurídica, com base no art. 135 do CTN. Aludido artigo estatui a “responsabilidade tributária de terceiros” e exige, para sua aplicação, que os atos dos terceiros sejam “praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” e conduzam à inadimplência da obrigação tributária do Contribuinte.

 

Além dessas condutas, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem admitido a responsabilização de terceiros nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, nos moldes do Enunciado Sumular nº 435.

 

Muito embora ainda grassem na doutrina e jurisprudência controvérsias acerca da natureza jurídica dessa modalidade responsabilizatória (se solidária, subsidiária ou pessoal) , seus contornos já foram delineados pelos Tribunais Superiores.

 

Mediante a edição da Súmula nº 430, o STJ uniformizou que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” . Para a consumação da responsabilidade, é imperioso que o sócio “tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa” (Embargos de Divergência nº 174.532/PR e Repetitivo nº 1.101.728).

 

As conclusões estão em harmonia com a orientação do Pleno do Supremo Tribunal Federal – STF. No Recurso Extraordinário nº 562.276/PR decidiu-se que“o terceiro só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária ... e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte”.

 

Nesse cenário, precedentes mais recentes do TRF da 4ª Região (1ª e 2ª Turmas)têm propugnado que a responsabilidade dos dirigentes de pessoas jurídicas “com base no art. 135 do CTN não é objetiva, exigindo a configuração de alguma das hipóteses fáticas ali descritas” (AC nº 2009.71.99.000947-2. 1ª Turma. Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E 25/05/2010), sendo ônus da Fazenda Pública tal demonstração.

 

Outros debates, comumente enfrentados pelo Judiciário, envolvem o tema da responsabilidade: a possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal ajuizada originalmente contra a pessoa jurídica, a prescrição do direito fazendário de redirecionar o feito executório, a constrição antecipada de bens dos responsáveis tributários e o dever de observância do contraditório administrativo prévio nas situações em que o nome do responsável não consta da Certidão de Dívida Ativa.



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