Responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias da pessoa jurídica
01 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Reolon De Costa
É situação corrente a responsabilização de sócios
administradores pela dívida tributária da pessoa jurídica, com base no art. 135
do CTN. Aludido artigo estatui a “responsabilidade
tributária de terceiros” e exige, para sua aplicação, que os
atos dos terceiros sejam “praticados
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” e
conduzam à inadimplência da obrigação tributária do Contribuinte.
Além
dessas condutas, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem admitido a
responsabilização de terceiros nos casos de dissolução irregular da pessoa
jurídica, nos moldes do Enunciado
Sumular nº 435.
Muito
embora ainda grassem na doutrina e jurisprudência controvérsias acerca da
natureza jurídica dessa modalidade responsabilizatória (se
solidária, subsidiária ou pessoal) , seus contornos já foram
delineados pelos Tribunais Superiores.
Mediante
a edição da Súmula nº 430,
o STJ uniformizou que “o
inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente” . Para a consumação
da responsabilidade, é imperioso que o sócio “tenha
agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao
estatuto da empresa” (Embargos de
Divergência nº 174.532/PR e Repetitivo nº
1.101.728).
As conclusões estão em harmonia com a orientação do Pleno do
Supremo Tribunal Federal – STF. No Recurso
Extraordinário nº 562.276/PR decidiu-se que“o terceiro só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres
próprios de colaboração para com a Administração Tributária ... e desde que
tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte”.
Nesse
cenário, precedentes mais recentes do TRF da 4ª Região (1ª e 2ª
Turmas)têm propugnado que a responsabilidade dos dirigentes de pessoas
jurídicas “com base no art. 135 do CTN não é
objetiva, exigindo a configuração de alguma das hipóteses fáticas ali
descritas” (AC nº 2009.71.99.000947-2. 1ª Turma. Rel. Des. Maria de Fátima
Freitas Labarrère, D.E 25/05/2010), sendo ônus da Fazenda Pública
tal demonstração.
Outros
debates, comumente enfrentados pelo Judiciário, envolvem o tema da
responsabilidade: a possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal
ajuizada originalmente contra a pessoa jurídica, a prescrição do direito
fazendário de redirecionar o feito executório, a constrição antecipada de bens
dos responsáveis tributários e o dever de observância do contraditório
administrativo prévio nas situações em que o nome do responsável não consta da
Certidão de Dívida Ativa.