Interpretação errônea das normas tributárias e atos penalmente puníveis

01 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natália Reolon De Costa


Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 consagram os crimes contra a ordem tributária praticados por particulares. Em suma, os elementos objetivos dos tipos penais resumem-se: (a) a ações ou omissões tendentes a impedir ou retardar o conhecimento da autoridade fazendária acerca das obrigações tributárias; (b) à inserção de elementos inexatos, alterados ou falsos nos documentos encaminhados ao Fisco; (c) na negativa ou falta de fornecimento de documentos obrigatórios; (d) à manutenção de dados contábeis diversos daqueles que, por lei, foram fornecidos à Fazenda Pública.

 

No tangente aos aspectos subjetivos, é entendimento estabilizado que o tipo é doloso, exige vontade livre e consciente de praticar as condutas descritas nos arts. 1º e 2º da Lei. Acresce-se ainda ao dolo, em alguns casos, o especial fim de agir: a) nas condutas do art. 1º, de obter a supressão ou redução do tributo; (b) na do art. 2º, inciso I, por exemplo, de eximir-se total ou parcialmente do pagamento de tributo.

 

Nesse sentido, invoca-se a doutrina de Roberto Delmanto (Leis penais especiais comentadas. 2ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 172-230) e orientação jurisprudencial consolidada do TJ/RS (Apelação Crime nº 699357174, nº 70022518682 e nº 70057074932) e do TRF da 4ª Região (ACR nº 50033303520104047205 e HC nº 200504010179006).

 

Por conta dessa conjuntura, o Supremo Tribunal Federal - STF consolidou que os crimes tipificados nos dois primeiros artigos da Lei nº 8.137/1990 não se confundem com a “interpretação errônea de normas tributárias, passível de ocorrer quer por parte do Contribuinte ou da Fazenda” (HC 72.584-8) . Para a Suprema Corte, os atos penalmente glosados pela Lei nº 8.137/1990 presumem “o consentimento viciado e o objetivo de alcançar proveito sabidamente ilícito” , o que não se verifica nas situações de interpretação equivocada da regra matriz tributária (fala-se em configuração de erro de tipo, que exclui o dolo).



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