Interpretação errônea das normas tributárias e atos penalmente puníveis
01 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natália Reolon De Costa
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 consagram os crimes contra
a ordem tributária praticados por particulares. Em suma, os elementos objetivos
dos tipos penais resumem-se: (a) a
ações ou omissões tendentes a impedir ou retardar o conhecimento da autoridade
fazendária acerca das obrigações tributárias; (b) à
inserção de elementos inexatos, alterados ou falsos nos documentos encaminhados
ao Fisco; (c) na negativa ou
falta de fornecimento de documentos obrigatórios; (d) à
manutenção de dados contábeis diversos daqueles que, por lei, foram fornecidos
à Fazenda Pública.
No
tangente aos aspectos subjetivos, é entendimento estabilizado que o tipo é
doloso, exige vontade livre e consciente de praticar as condutas descritas nos
arts. 1º e 2º da Lei. Acresce-se ainda ao dolo, em alguns casos, o especial fim
de agir: a) nas condutas do
art. 1º, de obter a supressão ou redução do tributo; (b) na
do art. 2º, inciso I, por exemplo, de eximir-se total ou parcialmente do
pagamento de tributo.
Nesse
sentido, invoca-se a doutrina de Roberto Delmanto (Leis
penais especiais comentadas. 2ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p.
172-230) e orientação jurisprudencial consolidada do TJ/RS (Apelação
Crime nº 699357174, nº 70022518682 e nº 70057074932) e
do TRF da 4ª Região (ACR nº 50033303520104047205 e HC nº 200504010179006).
Por
conta dessa conjuntura, o Supremo Tribunal Federal - STF consolidou que os
crimes tipificados nos dois primeiros artigos da Lei nº 8.137/1990 não se
confundem com a “interpretação
errônea de normas tributárias, passível de ocorrer quer por parte do
Contribuinte ou da Fazenda” (HC 72.584-8) .
Para a Suprema Corte, os atos penalmente glosados pela Lei nº 8.137/1990
presumem “o consentimento viciado e
o objetivo de alcançar proveito sabidamente ilícito” , o
que não se verifica nas situações de interpretação equivocada da regra matriz
tributária (fala-se em configuração de erro de tipo, que exclui o dolo).