Supremo encerra julgamento do Tema 874 da Repercussão Geral relacionado com a compensação de ofício de débito do contribuinte, cuja exigibilidade esteja suspensa, com créditos a receber da Fazenda Nacional.
20 de agosto de 2020 | Por Silvio Luiz de Costa
O
Supremo Tribunal Federal encerrou em 17 de agosto de 2020 o julgamento virtual
do Tema 874 da Repercussão Geral. Em 18 de junho de 2020 foi publicada decisão
nos seguintes termos:
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, apreciando o tema 874 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se o acórdão que declarou a
inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do
parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13,
por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, e fixou a seguinte
tese: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a
expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art.
73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira
os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no
CTN", nos termos do voto do Relator. Falaram: pela recorrente, a Dra.
Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pelo recorrido, o Dr. Silvio Luiz de Costa. Não participaram
deste julgamento os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux. Plenário, Sessão
Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
A Empresa Renar Móveis S.A., com sede em
Fraiburgo, havia ajuizado Mandado de Segurança sustentando que lei menor (parágrafo
único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13)
invadiu a esfera de competência da lei complementar (artigo 151,VI do CTN)
quando veio permitir que o débito do contribuinte – crédito fazendário – cuja
exigibilidade está suspensa por parcelamento regular – fosse objeto de cobrança
antecipada pela Fazenda mediante a compensação de ofício com créditos que ela
tinha para receber da Fazenda Nacional.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
que favorecia a Renar Móveis S.A., foi objeto de recurso extraordinário pela
Fazenda Nacional. Reconhecida a Repercussão Geral o julgamento pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal favoreceu, desta vez, os contribuintes.