Julgado com destaque nacional: Regra da imputação dos pagamentos de indébitos tributários – Imputação de pagamentos mediante compensação primeiro nos juros da dívida fazendária com o contribuinte para somente depois amortizar o principal que rende juros
02 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Camila Benetti
Foi submetida ao judiciário discussão a respeito do critério de
amortização das dívidas que a União tem para com os contribuintes (composta
de principal e juros do SELIC), decorrentes de pagamentos indevidos ou
maior de tributos.
Os
contribuintes sustentaram a amortização primeiro dos juros simples da dívida (que nada
rendem ante a vedação ao anatocismo) e somente depois a
amortização do principal capitalizável dessa mesma dívida, forte no art. 354 do
Código Civil, aplicável à hipótese por analogia ante a lacuna existente no
direito tributário sobre o assunto.
Já
a União defendeu a imputação proporcional dos valores compensados pelos
contribuintes (amortizações) no principal e nos juros do SELIC que
rendem a dívida, diminuindo o capital e os juros ao mesmo tempo com base em um
critério de matemática financeira. Assim, transformou uma dívida frugífera em
estéril, lesando o credor (contribuinte).
O
Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou a matéria em sentido desfavorável aos
contribuintes. Essa posição restou manifestada por ocasião do julgamento do REsp nº
960.239/SC, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, e que culminou na edição da Súmula nº 464, cujo
enunciado é vazado nos seguintes termos: “A regra
de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se
aplica às hipóteses de compensação tributária”.
Embora
o desfecho tenha sido contrário à pretensão dos contribuintes, o tema mereceu
toda a atenção da Corte Superior, com a submissão ao rito dos recursos
repetitivos e a edição de súmula, o que denota a sua relevância e o destaque
que lhe foi conferido no cenário jurídico nacional.