Julgado com destaque nacional: Regra da imputação dos pagamentos de indébitos tributários – Imputação de pagamentos mediante compensação primeiro nos juros da dívida fazendária com o contribuinte para somente depois amortizar o principal que rende juros

02 de junho de 2015 | Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Camila Benetti


Foi submetida ao judiciário discussão a respeito do critério de amortização das dívidas que a União tem para com os contribuintes (composta de principal e juros do SELIC), decorrentes de pagamentos indevidos ou maior de tributos.

 

Os contribuintes sustentaram a amortização primeiro dos juros simples da dívida (que nada rendem ante a vedação ao anatocismo) e somente depois a amortização do principal capitalizável dessa mesma dívida, forte no art. 354 do Código Civil, aplicável à hipótese por analogia ante a lacuna existente no direito tributário sobre o assunto.

 

Já a União defendeu a imputação proporcional dos valores compensados pelos contribuintes (amortizações) no principal e nos juros do SELIC que rendem a dívida, diminuindo o capital e os juros ao mesmo tempo com base em um critério de matemática financeira. Assim, transformou uma dívida frugífera em estéril, lesando o credor (contribuinte).

 

O Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou a matéria em sentido desfavorável aos contribuintes. Essa posição restou manifestada por ocasião do julgamento do REsp nº 960.239/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e que culminou na edição da Súmula nº 464, cujo enunciado é vazado nos seguintes termos: “A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária”.

 

Embora o desfecho tenha sido contrário à pretensão dos contribuintes, o tema mereceu toda a atenção da Corte Superior, com a submissão ao rito dos recursos repetitivos e a edição de súmula, o que denota a sua relevância e o destaque que lhe foi conferido no cenário jurídico nacional.



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