Os aposentados que exerceram atividades concomitantes podem ter direito à revisão de suas aposentadorias.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.870.793 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070) decidiu que “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 7.181, o Min. Relator Dias Toffoli determinou que “a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação”.
A ADI tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 1.118/2022, na parte em que modificou o art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 e retirou dos consumidores finais de combustíveis o direito de descontarem créditos não-cumulativos de PIS e de COFINS vinculados às aludidas operações (aquisição de combustíveis para uso próprio – insumos).
Contribuintes que receberam ou receberão no futuro valores correspondentes à restituição de indébito tributário têm buscado o Poder Judiciário para afastar a incidência do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre a parcela referente à SELIC.
Foi publicada no dia 05/01/2022 no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 190/2022 que visa regulamentar a cobrança do DIFAL – diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado.
A Lei Complementar representa resposta do Congresso Nacional ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 02/2021 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 e no Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (Tema nº 1.093 da Repercussão Geral), que vinculou a possibilidade de exigência do DIFAL à edição de Lei Complementar específica que regulamente a matéria e sua cobrança.
O STF iniciou no dia 17/09/2021 (com previsão para encerramento na data de hoje, 24/09/2021) o julgamento do Tema de Repercussão Geral 962 e formou maioria no plenário virtual em torno da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” (RE 1.063.187)