O Supremo Tribunal Federal encerrou em 17 de agosto de 2020 o julgamento virtual do Tema 874 da Repercussão Geral relacionado com a compensação de ofício de débito do contribuinte, cuja exigibilidade esteja suspensa, com créditos a receber da Fazenda Nacional.
A Lei 13.670/2018, publicada em 30/05/2018, modificou os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e prevê o fim da Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB) para aproximadamente 28 setores da economia (número que pode aumentar caso os vetos presidenciais não sejam afastados pelo Congresso Nacional).
A MP nº 834 de 29/05/2018 prorrogou até 30/10/2018 o prazo para adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 13.606/2018 cujo vencimento estava previsto para 30/05/2018.
No informativo divulgado em 22/01/2018 tratamos da polêmica gerada com a edição da Resolução nº 15/2017 do Senado Federal. A Resolução suspendeu a execução dos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e assim poderia impactar na decisão do STF de março/2017, que julgou constitucional a contribuição ao FUNRURAL incidente sobre a receita bruta a partir da vigência da Lei nº 10.256/2001 (RE nº 718.874/RS – tema 669 de repercussão geral). A decisão do Supremo foi alvo de Embargos de Declaração dos contribuintes.
Enquanto isso, o Governo oportunizou aos contribuintes a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 13.606/2018 para pagar a contribuição devida até 30/08/2017, cujo prazo se encerra no dia 30/05/2018. Também foram melhoradas as condições do parcelamento, com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios, bem como de 100% dos juros de mora.
No dia 23/05/2018 o Supremo apreciou e rejeitou os oito Embargos de Declaração pendentes.
Os contribuintes foram surpreendidos com a recente Lei nº 13.606/2018 que permite à União bloquear bens para garantir dívidas tributárias inscritas em dívida ativa sem a necessidade de deflagrar medida cautelar fiscal ou antes mesmo de iniciado o processo judicial de cobrança.
A 1ª Seção do STJ concluiu (no dia 22/02/2018) o julgamento do REsp 1.221.170/PR submetido o rito dos recursos repetitivos. Estava em discussão o “conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição”.