Julgado com destaque nacional: PIS Semestralidade – Apuração do valor devido de acordo com a LC 7/1970 (ante a inconstitucionalidade dos DLs nº 2.445/88 e 2.449/88) com base no faturamento histórico do sexto mês anterior ao fato gerador

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº 2.445 e nº 2.449, ambos de 1988. Com isso o PIS devido nos períodos de janeiro/1989 a fevereiro/1996 voltou a ser regido pela LC nº 07/1970.

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Julgado com destaque nacional: inconstitucionalidade do PIS/COFINS na importação após a EC 33/2001 na parte em que desborda das materialidades previstas no art. 149, § 2º, III, a, da CF/1988

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS (cuja repercussão geral foi reconhecida), em 20/03/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, que determinava a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação em montantes que desbordavam do conceito de valor aduaneiro, por ofensa direta ao artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 33/2001.

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Julgado com destaque nacional: Constitucionalidade do Salário-Educação antes da EC 33/2001 – ADC nº 3

Nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 03, relatada pelo então Min. Nelson Jobim e julgada em 02/12/1999, o Supremo Tribunal Federal – STF manifestou-se acerca da compatibilidade formal do art. 15 da Lei nº 9.424/1996 (que disciplina o salário-educação) com a Constituição Federal, na redação precedente à EC nº 33/2001.

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Julgado com destaque nacional: Regra da imputação dos pagamentos de indébitos tributários – Imputação de pagamentos mediante compensação primeiro nos juros da dívida fazendária com o contribuinte para somente depois amortizar o principal que rende juros

Foi submetida ao judiciário discussão a respeito do critério de amortização das dívidas que a União tem para com os contribuintes (composta de principal e juros do SELIC), decorrentes de pagamentos indevidos ou maior de tributos.

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Julgado com destaque nacional: Interpretação teleológica conferida pelo STF às normas que estabelecem Imunidade Tributária – RExt 606.107/RS:

Despacho liminar do Ministro Celso de Mello na Ação Cautelar nº 2.559/RJ, proferido em 14/06/2010 e referendado à unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, diferencia o tratamento que se deve dar à imunidade em confronto com a isenção ou a não-incidência.

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Ilegalidade da restrição ao conceito de insumo

Após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/1996, houve uma ampliação no rol dos insumos que passaram a propiciar a manutenção de créditos de ICMS, que não mais exige como condição para o crédito a agregação física dos insumos ao produto da industrialização, muito menos que o consumo ocorra de forma imediata e integral. Vedou-se apenas o crédito sobre os bens e serviços alheios à atividade “fim” do estabelecimento.

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