Com a edição da Lei nº 9.532/1997, a União Federal passou a dispor de relevante instrumento administrativo para acompanhamento do acervo patrimonial dos Contribuintes: o arrolamento de bens e direitos.
A Lei nº 8.397/1992 instituiu a Ação Cautelar Fiscal e muniu a Fazenda Pública de instrumentos para garantir antecipadamente a cobrança de créditos tributários. A medida é excepcional e está condicionada ao preenchimento de requisitos taxativamente descritos pela lei (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.397/1992).
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 consagram os crimes contra a ordem tributária praticados por particulares. Em suma, os elementos objetivos dos tipos penais resumem-se: (a) a ações ou omissões tendentes a impedir ou retardar o conhecimento da autoridade fazendária acerca das obrigações tributárias; (b) à inserção de elementos inexatos, alterados ou falsos nos documentos encaminhados ao Fisco; (c) na negativa ou falta de fornecimento de documentos obrigatórios; (d) à manutenção de dados contábeis diversos daqueles que, por lei, foram fornecidos à Fazenda Pública.